segunda-feira, 8 de julho de 2013

Preço da cesta básica cai em dez das 18 capitais pesquisadas pelo Dieese

O preço da cesta básica em junho caiu em dez das 18 capitais pesquisadas. As maiores quedas foram apuradas no Rio de Janeiro (-3,55%), em Vitória (-3,14%), Manaus (-2,07%) e Belo Horizonte (-2,0%). Os aumentos ocorreram em oito capitais, com destaque para Aracaju (3,05%), Brasília (2,87%) e o Recife (1,97%). Os dados, divulgados nesta quinta-feira (4), são do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). 

São Paulo continuou sendo a capital onde se apurou o maior valor para o conjunto de produtos da cesta (R$ 340,46). Em seguida, estão Porto Alegre (R$ 329,16), Manaus (R$ 316,29) e Vitória (R$ 315,63). Os menores valores médios foram observados em Aracaju (R$ 248,07), Salvador (R$ 260,20) e Campo Grande (R$ 275,91). 

O Dieese destaca que – se for considerada a determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser capaz de suprir as despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência – o salário mínimo deveria ser R$ 2.860,21, ou seja, 4,22 vezes o valor em vigor, R$ 678. 

O preço da carne bovina, produto de maior peso na composição do valor da cesta básica, apresentou predominância de queda em 11 capitais, em junho. As maiores retrações ocorreram em Vitória (-2,91%), Natal (-2,71%) e Florianópolis (-2,61%). Os aumentos ocorreram em sete localidades, com destaque para Salvador (6,03%), Fortaleza (5,31%) e Manaus (1,72%). No acumulado do ano (de janeiro a junho), o preço da carne teve queda em 12 capitais. 

O preço do arroz caiu em nove das 18 capitais pesquisadas em junho. As reduções mais significativas foram verificadas em Aracaju (-7,40%), Salvador (-3,34%) e Natal (-3,19%). Em Porto Alegre, os preços não variaram. Elevações foram apuradas em oito capitais, com destaque para Belo Horizonte (5,94%), o Rio de Janeiro (4,08%) e Vitória (2,43%). Segundo o Dieese, o comportamento de moderação na alta dos preços do produto reflete a colheita e os aumentos nas estimativas da safra. No semestre que terminou em junho, houve queda de preço em 15 localidades. 

O leite in natura continua sendo o destaque de aumento de preços: ficou mais caro em 13 capitais em junho. As maiores elevações ocorreram no Recife (6,76%), em Porto Alegre (4,81%) e no Rio de Janeiro (4,41%). As quedas foram apuradas em Campo Grande (-5,05%), Brasília (-3,21%), Manaus (-1,76%) e Aracaju (-0,58%). Em Salvador, houve estabilidade. 

O feijão ficou mais caro em 11 capitais. As maiores elevações em junho ocorreram em Florianópolis (10,59%), Vitória (6,05%) e no Rio de Janeiro (6,04%). Recuos foram apurados em sete capitais, os mais significativos em Salvador (-4,97%), Belo Horizonte (-4,24%) e João Pessoa (-1,73%). 

O preço do pão francês também subiu em 11 capitais em junho. As maiores altas ocorreram em Salvador (3,78%), Natal (3,55%) e Aracaju (3,13%). As retrações foram apuradas em sete cidades: Goiânia (-3,39%), Recife (-2,00%), e Fortaleza (-0,29%). 

No acumulado do ano, as 18 capitais pesquisadas apresentaram alta nos preços da cesta básica. As maiores elevações ocorreram em Aracaju (21,57%), João Pessoa (20,02%) e no Recife (19,17%). Os menores aumentos foram verificados em Florianópolis (6%), Belo Horizonte (6,05%) e Vitória (8,50%).
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 1 de julho de 2013

O trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância favorável ao trabalhador. O ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque. Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa “sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”. Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa contratante. Ao analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. “Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”, aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão contratual – ainda que oficializada junto à Delegacia do Trabalho – após a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida “sem justa causa indireta”. O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os “fins sociais a que ela se dirige”. No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa. Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal. Processo n.º 0000470-19.2008.4.01.3805 Fonte: Âmbito Jurídico

O trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância favorável ao trabalhador. 

O ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque. 

Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa “sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”. Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa contratante. 

Ao analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. “Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”, aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão contratual – ainda que oficializada junto à Delegacia do Trabalho – após a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida “sem justa causa indireta”. 

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os “fins sociais a que ela se dirige”. No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa. 

Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal. Processo n.º 0000470-19.2008.4.01.3805 
Fonte: Âmbito Jurídico